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Venda de Ingresso BTS · Out/2026
Enviado por Kassiane Cristian de Oliveira · Vence em 14 dias
CONTRATO PARTICULAR
Venda de Ingresso BTS · Pessoa Física
Contrato Nº 001/2026 Emitido em 12/05/2026 Show BTS · Outubro/2026

CONTRATO DE VENDA DE INGRESSO BTS

Instrumento Particular

Pelo presente instrumento particular, de um lado KASSIANE CRISTIAN DE OLIVEIRA, pessoa física, portadora da Cédula de Identidade RG nº 45.892.176-3 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 458.273.190-22, com endereço eletrônico btss.iloveyou@gmail.com e contato telefônico/WhatsApp (11) 93925-2814, residente e domiciliada na Av. Bom Clima, nº 90, Jardim Bom Clima, Guarujá/SP, doravante denominada VENDEDORA, e de outro lado o(a) signatário(a) qualificado(a) ao final, doravante denominado(a) COMPRADOR(A), têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula 1ª — Do Objeto

1.1. A VENDEDORA cede e transfere ao(à) COMPRADOR(A), em caráter definitivo, 01 (um) ingresso para o show do BTS, previsto para o mês de outubro de 2026, cujas especificações (setor, fila, assento e código identificador) constam de comprovante anexo, encaminhado em separado por meio eletrônico.

1.2. A VENDEDORA declara, sob as penas da lei, que o ingresso é autêntico, adquirido em canal oficial de bilheteria, e que está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, disputas ou cessões anteriores.

Cláusula 2ª — Do Preço e Forma de Pagamento

2.1. O(A) COMPRADOR(A) pagará à VENDEDORA o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais), exclusivamente via PIX, conforme cronograma:

· 1ª parcela: R$ 300,00 no ato da assinatura deste contrato;
· 2ª parcela: R$ 300,00 em até 30 (trinta) dias após a assinatura.

2.2. A chave PIX para pagamento será informada à parte COMPRADORA em separado. Os comprovantes de transferência emitidos pelo banco do(a) COMPRADOR(A) constituirão recibo válido e definitivo de cada parcela quitada.

2.3. Mecanismo de Proteção da 1ª Parcela (PIX Agendado): a critério do(a) COMPRADOR(A), a 1ª parcela poderá ser efetuada via PIX AGENDADO, com intervalo entre o agendamento e a execução. Nesse caso, a VENDEDORA deverá, dentro desse intervalo, iniciar a transferência do ingresso e fornecer comprovação visual (print ou vídeo do ambiente oficial da bilheteria mostrando o ingresso vinculado ao CPF do(a) COMPRADOR(A)). Não havendo a comprovação, o(a) COMPRADOR(A) poderá cancelar o PIX agendado, ficando este contrato automaticamente rescindido sem qualquer ônus para as partes. Trata-se de faculdade do(a) COMPRADOR(A), e não de obrigação, não prejudicando o pagamento por PIX comum.

2.4. Para os fins deste contrato, considera-se a 1ª parcela confirmada com o efetivo crédito do valor na conta da VENDEDORA (PIX comum) ou com a execução do PIX agendado, conforme o caso. A partir da confirmação, aplica-se o prazo de transferência previsto na Cláusula 3.1.

Cláusula 3ª — Da Transferência do Ingresso

3.1. Confirmado o recebimento da 1ª parcela pela VENDEDORA, esta se obriga a realizar a transferência oficial do ingresso ao(à) COMPRADOR(A) em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio da plataforma oficial da bilheteria, vinculando o ingresso ao CPF do(a) COMPRADOR(A).

3.2. A transferência é firme, irrevogável e definitiva, não podendo a VENDEDORA, sob qualquer pretexto, reverter, bloquear ou retomar o ingresso após a sua efetivação, salvo na hipótese de rescisão por inadimplência prevista na Cláusula 7ª.

3.3. Atraso na entrega: caso a VENDEDORA descumpra o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto na Cláusula 3.1, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor já pago pelo(a) COMPRADOR(A), acrescida de indenização diária de 2% (dois por cento) sobre o mesmo valor por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento), sem prejuízo:

(i) da obrigação de transferir o ingresso ou, à escolha do(a) COMPRADOR(A), da restituição integral de todos os valores pagos, em até 48 (quarenta e oito) horas;
(ii) da resolução imediata do contrato a critério exclusivo do(a) COMPRADOR(A); e
(iii) de eventuais perdas e danos comprovados.

Cláusula 4ª — Da Autenticidade e Garantias

4.1. Caso o ingresso, por qualquer motivo imputável à VENDEDORA, seja recusado na entrada do evento, invalidado, duplicado, fraudulento ou objeto de bloqueio pela bilheteria, a VENDEDORA obriga-se a restituir integralmente todos os valores pagos pelo(a) COMPRADOR(A), no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, via PIX, sem prejuízo de eventuais perdas e danos cabíveis.

4.2. A VENDEDORA responde de forma integral por qualquer vício de origem do ingresso, ainda que tenha agido de boa-fé.

Cláusula 5ª — Cancelamento ou Adiamento do Show

5.1. Na hipótese de cancelamento oficial do evento pela produção, a VENDEDORA devolverá ao(à) COMPRADOR(A), em até 7 (sete) dias úteis a contar da data oficial do cancelamento, a integralidade dos valores efetivamente pagos até aquela data, sem qualquer retenção, multa ou desconto.

5.2. Na hipótese de adiamento, o ingresso permanecerá automaticamente válido para a nova data, sem qualquer custo adicional ao(à) COMPRADOR(A). Caso o(a) COMPRADOR(A) opte por não comparecer à nova data, poderá solicitar a restituição proporcional dos valores ainda não vencidos.

Cláusula 6ª — Do Direito de Arrependimento

6.1. O(A) COMPRADOR(A) poderá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da assinatura eletrônica deste contrato, exercer o direito de arrependimento de forma motivada ou imotivada, bastando comunicação por e-mail ou WhatsApp.

6.2. Exercido o arrependimento, a VENDEDORA restituirá integralmente os valores eventualmente pagos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, via PIX, sem qualquer retenção, multa ou desconto, retornando o ingresso, se já transferido, à titularidade da VENDEDORA pela mesma plataforma oficial.

Cláusula 7ª — Da Inadimplência da 2ª Parcela

7.1. Considerando que o ingresso será transferido em definitivo ao(à) COMPRADOR(A) imediatamente após o pagamento da 1ª parcela, o(a) COMPRADOR(A) assume obrigação líquida, certa e exigível de pagamento da 2ª parcela no prazo estipulado na Cláusula 2.1.

7.2. O atraso no pagamento da 2ª parcela ensejará automaticamente, independentemente de notificação prévia:

(i) multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso;
(ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die; e
(iii) correção monetária pelo IPCA ou índice oficial que vier a substituí-lo.

7.3. Persistindo a inadimplência por mais de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento, fica facultado à VENDEDORA, cumulativamente:

(i) exigir o pagamento integral do saldo devedor, acrescido dos encargos da Cláusula 7.2; e
(ii) aplicar cláusula penal compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, a título de perdas e danos pré-fixados, sem prejuízo de eventuais danos adicionais comprovados.

7.4. Permanecendo a 2ª parcela em aberto, a VENDEDORA poderá cobrá-la pelas vias ordinárias, incluindo a possibilidade de inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito, protesto e ação judicial de cobrança ou execução, observados, em cada caso, os requisitos e procedimentos previstos na legislação aplicável.

7.5. Tendo em vista que o ingresso será entregue antes da quitação integral, o(a) COMPRADOR(A) não poderá reter o pagamento da 2ª parcela sob alegação de vício ou inadimplemento inexistente. Fica, contudo, resguardado o direito do(a) COMPRADOR(A) de, havendo vício real do ingresso (Cláusula 4ª) ou cancelamento do evento (Cláusula 5ª), exercer as faculdades ali previstas, inclusive a compensação ou retenção proporcional dos valores.

Cláusula 8ª — Da Cessão a Terceiros

8.1. Após a quitação integral das parcelas, o(a) COMPRADOR(A) poderá ceder, doar ou revender o ingresso livremente a terceiros, observada apenas a regulamentação da bilheteria oficial, sem necessidade de qualquer anuência da VENDEDORA.

8.2. Antes da quitação integral, eventual cessão a terceiros dependerá de comunicação prévia à VENDEDORA, por escrito, ficando o(a) COMPRADOR(A) integralmente responsável pelo pagamento do saldo devedor.

Cláusula 9ª — Da Boa-Fé e Comunicação

9.1. As partes comprometem-se a manter comunicação cordial, transparente e tempestiva, preferencialmente por aplicativo de mensagens e e-mail, comprometendo-se a confirmar o recebimento de cada parcela e da transferência do ingresso em até 24 (vinte e quatro) horas.

9.2. Comprovantes de PIX, prints de mensagens e e-mails serão reconhecidos pelas partes como meios válidos e suficientes de prova.

Cláusula 10ª — Da Identidade e Dados das Partes

10.1. As partes declaram a veracidade e a atualidade de todos os dados qualificativos lançados no preâmbulo deste contrato (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e WhatsApp), respondendo, na forma da lei civil e penal, por eventuais informações falsas que prestarem.

10.2. As partes comprometem-se a comunicar uma à outra, por escrito e em prazo razoável, qualquer alteração de endereço, e-mail ou telefone de contato ocorrida durante a vigência do contrato, de modo a assegurar a comunicação entre elas e a localização para fins de cumprimento das obrigações aqui previstas.

10.3. Para fins de conferência de identidade, qualquer das partes poderá, de comum acordo, solicitar à outra a exibição de documento oficial com foto, utilizado exclusivamente para essa finalidade e protegido nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Cláusula 11ª — Da Validade Jurídica e da Execução

11.1. Este contrato é firmado por assinatura eletrônica, podendo ser acompanhado de código de verificação (hash) e carimbo de tempo (timestamp). Nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, os documentos eletrônicos assinados pelas partes presumem-se válidos e autênticos em relação a elas, podendo a presunção ser afastada por prova em contrário e ficando a sua eficácia probatória sujeita à livre apreciação judicial.

11.2. As partes reconhecem este contrato como documento hábil a comprovar a relação obrigacional nele descrita. A eventual qualificação do contrato como título executivo extrajudicial dependerá do preenchimento dos requisitos do art. 784 do Código de Processo Civil, em especial a assinatura das partes e de 2 (duas) testemunhas, conforme campos próprios ao final deste instrumento. Não preenchidos tais requisitos, a cobrança poderá ser feita pela via ordinária cabível.

11.3. O(A) COMPRADOR(A) poderá, em caso de descumprimento, exigir o cumprimento deste contrato diretamente no Juizado Especial Cível, sendo dispensada a assistência de advogado em causas de até 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da Lei nº 9.099/1995.

Cláusula 12ª — Do Foro

12.1. Em demonstração inequívoca de boa-fé contratual, fica eleito o foro do DOMICÍLIO DO(A) COMPRADOR(A) para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, obrigando-se a VENDEDORA a comparecer ao foro indicado pelo(a) COMPRADOR(A) em eventual demanda judicial.

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em via eletrônica, juntamente com 2 (duas) testemunhas, declarando ter lido, compreendido e aceito integralmente todos os seus termos.

ASSINAR
COMPRADOR(A)
_________________________
CPF: a ser preenchido
Kassiane Cristian de Oliveira
VENDEDORA
Kassiane Cristian de Oliveira
CPF: 458.273.190-22

Testemunhas

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TESTEMUNHA 1
_________________________
Nome e CPF: a ser preenchido
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TESTEMUNHA 2
_________________________
Nome e CPF: a ser preenchido
Complete a data e a assinatura acima para finalizar.
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Docusign
Assinatura Eletrônica · ICP-Brasil

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